Resolução SEDUC – 72, de 11-12-2023
Dispõe sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, em conformidade com o disposto no Decreto nº 66.799, de 31-05-2022,
Resolve:
Artigo 1° – Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, que atuarão em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.
§1º – O processo de credenciamento será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e no modelo diferenciados das unidades escolares do Programa.
§2º – O disposto nesta Resolução não se aplica à seleção de Diretor de Escola ou Escolar para fins de designação no PEI, por possuir legislação específica.
Artigo 2º – O processo de credenciamento será realizado para preenchimento das vagas disponíveis no módulo das unidades escolares do Programa Ensino Integral e será regulamentado por edital específico, observando o disposto no artigo 6º da presente Resolução, seguindo o calendário proposto pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Parágrafo único – Quando o número de candidatos credenciados for insuficiente ou na hipótese de não haver candidatos interessados para preenchimento das vagas existentes, a Diretoria de Ensino poderá realizar nova abertura de inscrição por meio de Processo de Credenciamento Emergencial.
Artigo 3º – Os requisitos, etapas e cronograma do processo de credenciamento serão determinados em edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de circunscrição da Diretoria de Ensino.
Artigo 4º – Poderão participar do processo de credenciamento os integrantes do Quadro do Magistério relacionados abaixo:
I – Professores de Ensino Fundamental e Médio;
II – Professores Educação Básica I;
III – Professores Educação Básica II;
IV – Docentes readaptados;
§1º – No Programa Ensino Integral – PEI, poderão também ser credenciados:
1 – o docente contratado, para o desempenho da docência e a atuação junto à Sala/ Ambiente de Leitura;
2 – o candidato à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, para desempenho de docência;
3 – o docente, para atuação como Interlocutor de Libras.
§2º – O docente readaptado poderá participar do credenciamento concorrendo a vaga para a função de Coordenador de Organização Escolar – COE, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG e/ou Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura.
§3º – O docente readaptado somente poderá ser alocado em vaga no Programa Ensino Integral mediante a comprovação de que o rol de atribuições da readaptação é compatível com a função a ser exercida.
Artigo 5º – O docente participante do processo de credenciamento deverá ser habilitado ou qualificado para ministrar o componente curricular, conforme estabelecido na resolução que disciplina o processo de atribuição de classes e aulas.
§1º – Para as demais funções, os requisitos de formação e experiência profissional serão objeto de Edital.
§2º – Previamente à designação, o integrante do Quadro do Magistério deverá apresentar:
1 – declaração nos moldes do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
2 – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
3 – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
4 – anuência do superior imediato e do Dirigente Regional de Ensino, quando a função pleiteada for exercida em Diretoria de Ensino diversa à de sua classificação;
5 – declaração de horário para fins de acumulação remunerada;
§3º – Poderão ser exigidas a apresentação de outros documentos para a viabilização da designação.
Artigo 6º – Fica impedido de participar do processo de credenciamento, no mesmo ano letivo da realização do processo, o integrante do Quadro do Magistério que:
I – Tiver sofrido penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II – Teve cessada sua designação junto ao Programa, nas seguintes hipóteses:
a) a pedido do integrante do Quadro do Magistério;
b) por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
c) nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;
d) no interesse da administração escolar.
Parágrafo único – Somente poderá retornar ao Programa, por meio de nova submissão ao processo de credenciamento no ano letivo seguinte ao da cessação da designação, independente do vínculo funcional.
Artigo 7º- Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar e acompanhar a Comissão Regional para execução, coordenação, controle e supervisão do processo de credenciamento, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em todas as etapas.
Parágrafo Único – A Comissão Regional deverá contar com, pelo menos, 2 (dois) Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais.
Artigo 8º – Na ocasional existência de vaga de Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, em unidade escolar já participante do Programa, o Diretor da unidade escolar selecionará docente, independente de atuar em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, na própria unidade escolar ou estar credenciado, para a função pretendida.
§1º – Para a seleção, o docente deve ter o perfil que atenda à necessidade da unidade escolar, além de preencher os requisitos exigidos para o exercício da designação correspondente.
§2º – O docente que atua em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE em outra unidade escolar do Programa também poderá ser selecionado pelo Diretor, inclusive durante o ano letivo, desde que:
1 – tenha participado do processo de credenciamento, para a função pretendida;
2 – tenha resultado favorável no último processo de avaliação de desempenho no Programa;
3 – tenha anuência do Dirigente Regional de Ensino, ouvidos o Supervisor e o Diretor da unidade de origem, ao qual esteja subordinado no momento da seleção.
§3º – Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da transferência entre unidades escolares do Programa.
§4º – O docente selecionado nas condições estabelecidas no §2º deste artigo, para atuação como Coordenador de Organização Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral em unidade escolar já participante do Programa, não será contabilizado no limite fixado no Anexo que integra esta resolução.
Artigo 9º – O processo de transferência entre unidades escolares pertencentes ao Programa ocorrerá conforme cronograma da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, observado o limite percentual em relação ao módulo escolar e o processo de credenciamento.
§1º – A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro docente, o atendimento ao que trata o caput deste artigo, deverá respeitar os limites fixados na tabela constante do Anexo, que integra esta resolução, observada a proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade escolar.
§2º – À vista dos limites fixados no Anexo, o atendimento dar-se-á em ordem decrescente do tempo docente na unidade escolar participante do Programa que está atualmente designado, observada a situação funcional.
§3º – Para fins de desempate na classificação, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser considerados:
1 – o maior tempo de designação no Programa;
2 – a maior pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de unidade escolar;
3 – o maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação.
§4º – Tratando-se de servidores designados para o exercício de funções gestoras, o atendimento à pretensão de transferência entre unidades escolares do Programa contemplará 1 (um) único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade escolar de designação atual, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate:
1 – o maior tempo de designação no Programa;
2 – o maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da Educação;
3 – maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.
§5º – A critério da administração, o processo de transferência poderá ser realizado em momento distinto do processo de Credenciamento, mediante condições, requisitos e cronograma estabelecidos em Portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta.
§6º – A designação do profissional para exercício em outra unidade escolar somente será concretizada se obtiver resultado favorável em sua avaliação de desempenho, para fins de recondução no Programa, cuja vigência observará cronograma definido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§7º – Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da transferência entre unidades escolares do Programa.
§8º- Para assegurar a estabilidade na composição do quadro de pessoal, não haverá transferência entre unidades escolares do Programa durante o ano letivo, exceto:
1 – na hipótese prevista no §1º do artigo 8º desta Resolução;
2 – em situações excepcionais, para atendimento ao interesse da administração escolar ou necessidades pedagógicas da escola, mediante justificativa fundamentada elaborada pelo Dirigente Regional de Ensino e encaminhada à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, para manifestação sobre o caso concreto.
Artigo 10 – A alocação dos integrantes do Quadro do Magistério devidamente credenciados será realizada nos termos do edital do credenciamento, ocasião em que deverão declarar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva e comprovar os requisitos para o exercício da função.
§1º – O integrante do Quadro do Magistério somente poderá ser alocado em vaga para a qual esteja credenciado.
§2º – Caso o docente não entre em exercício na unidade de designação, o ato será tornado sem efeito, exceto nas situações de licença-gestante ou adoção.
Artigo 11 – Os docentes designados com contrato ativo em 2023 serão cessados junto ao Programa Ensino Integral – PEI, independente do ano de celebração do contrato. §1º – Os docentes contratados relacionados abaixo e que não tenham participado do concurso público devem observar o que segue:
1 – Contratos de 2018, 2019 e 2020, serão extintos e poderão participar de Cadastro Emergencial ao longo do ano letivo de 2024; ou
2 – Contratos de 2021, 2022 e 2023 serão colocados em interrupção e poderão participar de Cadastro Emergencial ao longo do ano letivo de 2024.
§2º – Os docentes com contrato ativo, que tenham participado do concurso público, serão submetidos ao processo de credenciamento, observado o resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho e a classificação decorrente do concurso público para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023, além das disposições do edital de credenciamento.
§3º – Os docentes com contrato ativo, que regem classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental no Programa Ensino Integral – PEI, poderão permanecer designados no respectivo programa, desde que tenha resultado positivo na Avaliação de Desempenho e tenha continuidade contratual para o ano letivo de 2024.
§4º – Os docentes que terão o contrato extinto no ano de 2023 poderão participar de processo de credenciamento, para fins de nova designação, desde que tenha resultado positivo na Avaliação de Desempenho no ano de 2023.
Artigo 12 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único – Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 13 – Ficam revogadas as disposições contrárias a esta resolução, em especial os seguintes dispositivos:
I – os §§1º e 2º do artigo 8º e o artigo 10 da Resolução SE 44, de 10-9-2019;
II – a Resolução SE 4, de 3-1-2020;
III – a Resolução SE 8, de 17-1-2020;
IV – a Resolução SEDUC 84, de 16-11-2020;
V – a Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, exceto a alínea “b”, inciso II do artigo 1º e o artigo 7º.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Quantidade limite de docentes para o processo de transferência entre PEI Nº de docente na escola (módulo)
Nº máximo de docentes para transferência
Até 10 2
De 11 a 15 3
De 16 a 20 4
De 21 a 25 5
De 26 a 30 6
De 31 a 35 7
36 ou mais 8